Liberdade condicional. Revogação

LIBERDADE CONDICIONAL. REVOGAÇÃO
RECURSO CRIMINAL  Nº
 31/06
Relator: ESTEVES MARQUES 
Data do Acordão: 01-03-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA 
Legislação Nacional: ARTºS 56º, Nº1, E 64º, Nº 1, DO C. PENAL
Sumário:

  1. Tal como na revogação da suspensão da pena, também a revogação da liberdade condicional só deve ter lugar em última ratio, ponderado que seja que a prisão constitui a única forma de conseguir as finalidades da punição.
  2. Antes de decretar a revogação da liberdade condicional, há que proceder à audição do arguido em obediência ao princípio do contraditório.
     

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