Negligência grosseira. Homicídio. Suspensão da execução da pena

NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA. HOMICíDIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INDEMNIZAÇÃO. UNIÃO DE FACTO
RECURSO PENAL Nº
3089/07.8TALRA.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 21-04-2010
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 137º, 40º, 50º, 70ºE 71º DO CP E 495º,Nº3, 496º, Nº2, 562º A 566º DO CC
Sumário:

  1. A verificação de uma situação de negligência grosseira exige um comportamento do agente que ultrapassa claramente a simples falta de cuidado que segundo as circunstâncias está obrigado e que é capaz e, antes, evidencia uma conduta insensata, irreflectida e mesmo irresponsável no modo de agir.
  2. De acordo com o princípio constitucional de ultima ratio que deve assumir a prisão, normativamente imposto no Código Penal, só deve ser aplicada uma pena de prisão quando a pena não privativa de liberdade não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e isto, independentemente do tipo de crime onde tal opção se constate.
  3. A pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando está em causa uma conduta praticada por um motorista profissional de veículos pesados que em excesso de velocidade não consegue fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente e com isso provoca a morte de um terceiro que circulava na mesma faixa de rodagem.
  4. A pena de suspensão da execução da pena de prisão deve ser aplicada quando face ao circunstancialismo provado relativo à personalidade da arguida se evidenciar que as finalidades subjacentes à aplicação da pena não necessitam da efectivação da pena de prisão.
  5. Em caso de concorrência de responsabilidades, por acidente de trabalho e viação, o devedor final é o terceiro responsável a título de acidente de viação e não o responsável a título de acidente de trabalho.
  6. O direito à indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes do decesso do companheiro ou companheira de quem vive em união de facto, decorrente de uma obrigação natural, é independente da prova concreta da necessidade de alimentos.
  7. Deve ser arbitrada indemnização por danos não patrimoniais à companheira pelo sofrimento e desgosto causados pela morte do seu companheiro com quem vivia em união de facto.

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