Prisão preventiva. Obrigação de permanência na habitação. Desconto

PRISÃO PREVENTIVA. OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. DESCONTO

RECURSO CRIMINAL Nº 308/09.0TASCD-B.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
Data do Acordão: 06-03-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO
Legislação: ARTIGO 80.º DO CÓDIGO PENAL.
Sumário:

  1. Apenas podem ser descontadas, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, a detenção, a prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação aplicadas em processo diferente quando o facto por que o arguido for condenado tenha sido praticado em data anterior à da decisão final do processo no âmbito do qual aquele esteve sujeito a uma ou mais dessas medidas.
  2. Assim, se os factos praticados no domínio de um processo – pelos quais o arguido foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de oito anos de prisão – ocorreram no período compreendido entre o ano de 2007 e 31 de janeiro de 2011 -, sucedendo também que a decisão relativa a outro processo foi proferida e transitou em julgado em 2009, não existe fundamento para o desconto naquela pena do tempo de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação (mediante vigilância electrónica) cumprido à ordem do último dos referidos processos, porquanto o crime de tráfico apenas se consumou em janeiro de 2011, ou seja, depois da prolação da decisão final no processo onde aquelas medidas de coacção foram impostas e cumpridas.

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