Jogador de Futebol. Comissário

JOGADOR PROFISSIONAL. COMISSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE. INDEMNIZAÇÃO
Recurso Penal Nº
2971/2000
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO COELHO 
Data do Acordão: 13-12-2000
Legislação Nacional: ARTºS 500º E 501º DO C.CIVIL; 377º DO C.P.C.
Sumário:

  1. O artº 501º do C.C. estende ao sector público o regime comum constante do artº 500º para a regulação da responsabilidade do comitente.
  2. Desta forma, e porque cabe ao juiz seleccionar livremente o direito aplicável, o facto do assistente invocar o artº 501º do C.C., em lugar do 500º do C.C., não invalida, só por si, a sua pretensão.
  3. O artº 377º do CPC não condiciona a condenação do arguido em indemnização cível com base na responsabilidade fundada na culpa, já que pode o mesmo ser condenado no âmbito do pedido cível ainda que tenha sido absolvido no que respeita à responsabilidade criminal que lhe era imputada.
  4. Sendo o arguido, jogador de futebol, um comissário do Clube a que pertence, está caracterizada a existência, entre ambos, de um vínculo jurídico susceptível de fazer funcionar o disposto no artº 500º.
  5. Desta forma, os danos causados pela actuação do jogador a qualquer outro jogador ou árbitro encontram-se na generalidade dos casos, adequadamente conexionados com a comissão encarregue, o que determina a correspondente responsabilidade civil do comitente.
  6. Porém, o exercício por parte do comissário jogador de violência física sobre o árbitro ou outro jogador está fora do âmbito da comissão, pelo que, in casu, fica excluida a reponsabilidade do comitente.
  7. É justa e equitativa a indemnização por danos não patrimoniais a quantia de 150.000$00 resultantes do facto do arguido ter afrontado uma base essencial do desporto de competição (a não violência) e ter desautorizado publicamente o árbitro, ora assistente, enquanto autoridade máxima do encontro.

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