Ofensa à memória de pessoa falecida. Recurso. Matéria de facto
MEMÓRIA DE PESSOA FALECIDA. RECURSO. MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PENAL Nº 293/06.0TAPMS.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 18-05-2010
Tribunal: PORTO DE MÓS
Legislação: 10º, 14º E 185º DO CP; 127º, 411º, 412º E 428º DO CPP
Sumário:
- Nos termos do art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
- A lei (artigo 412º,nº3 do CCP), no recurso sobre a matéria de facto, exige ao recorrente além da identificação dos pontos de facto tidos por incorrectamente julgados, a indicação do conteúdo da provas (no caso dos depoimentos gravados as passagens concretas contendo afirmações diversas das supostas na motivação da sentença recorrida) capazes de, apreciadas à luz dos critérios legais em vigor, impor decisão diversa da recorrida
- O recurso sobre a impugnação ampla da matéria de facto (que se não confunde com a invocação dos vícios identificados no artigo 410º do CPP) assenta numa nova valoração pelo tribunal de recurso dos meios de prova (conteúdo) produzidos em audiência ou incorporados nos autos e discutidos em audiência, nos quais assentou a decisão recorrida e que o recorrente tem por indevidamente valorados.
- A memória de pessoa falecida (tutelada pela lei penal, artigo 185º do CP) é aquele património moral ligado à existência da pessoa que permanece depois da sua morte.
- Ofensa grave para efeitos do artigo 185º doCP é aquela que atinge o património espiritual da pessoa falecida na sua parte nuclear ou essencial da sua memória.
- Não se pode falar na prática do crime p. e p. pelo artigo 185º do CP quando a actuação do agente não constitui qualquer afirmação, tomada de posição, apreciação, juízo sobre o merecimento, relevo social, obra, reconhecimento, bom-nome, reputação da pessoa falecida