Suspensão da execução da pena

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

RECURSO CRIMINAL Nº 28/10.2GBMGR.C1
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Data do Acordão: 26-10-2011
Tribunal: COMARCA DA MARINHA GRANDE 
Legislação: ART.º 50º, DO C. PENAL
Sumário:

A suspensão da execução da pena só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no respectivo texto legal, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade, sem embargo de razões de prevenção geral de integração logo impedirem a opção por tal regime.
A suspensão da execução da pena terá sempre na base uma prognose favorável ao arguido, a esperança de que este sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime; terá perante ela uma atitude de emenda cívica, de reeducação para o direito.
O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tiver sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de emenda cívica e ressocialização que lhe é oferecida a prognose deve ser negativa.
Significa o exposto que devem ser ponderadas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido à luz dos fins de prevenção especial e, sendo essa conclusão favorável, equacionar-se-á se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer todas as finalidades da punição.
A opção por esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só fará sentido se for possível concluir que o agente do crime terá capacidade para interiorizar dessa forma a desvalia da sua conduta e para se determinar no futuro de acordo com o direito.
A pedagogia e a reeducação apenas podem ser exercidas em relação a quem for sensível a esse tipo de apelo.
 

 

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