Justo impedimento. Pressupostos. Reenvio para novo julgamento. Tribunal competente

JUSTO IMPEDIMENTO. PRESSUPOSTOS. REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO. TRIBUNAL COMPETENTE
RECURSO PENAL  Nº
277/05.05TASCD.C2
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 03-11-2010
Tribunal: COMARCA DE SANTA COMBA DÃO
Legislação: ARTIGOS:145ºE 146º DO CPC E 4º, 426º-A DO CPP
Sumário:

  1. Não tendo sido alegado que o mandatário, defensor do arguido, tivesse estado, durante o período alegado, ininterruptamente impossibilitado de comunicar, quer com o mandante, quer com qualquer outro colega no qual pudesse substabelecer o mandato para a prática do acto omitido, não se verifica uma situação de justo impedimento.
  2. O novo julgamento, em consequência de reenvio, compete ao tribunal que efectuou o julgamento anterior, isto sem prejuízo do disposto no art.º 40.º, al.ª c), do CPP. Ou seja, o juiz que participou no primeiro julgamento fica impedido de participar no segundo.
  3. Havendo dois juízos na comarca, o segundo julgamento, determinado pelo reenvio, compete ao juízo não recorrido.

     

Consultar texto integral