Julgamento. Princípio da investigação. Dolo.Instigação pública ao crime

JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO. DOLO. INSTIGAÇÃO PÚBLICA AO CRIME
RECURSO PENAL Nº
2753/06.3TAVIS.C1
Relator: ALBERTO MIRA 
Data do Acordão: 03-03-2010
Tribunal:  VISEU – 1º J 
Legislação: ARTIGOS 26º, 297º CP, 340º DO CPP
Sumário:

  1. O art.º 340º do CPP consagra, para a audiência, o princípio da investigação, isto é, que, em última instância, recai sobre o juiz o encargo de investigar e esclarecer oficiosamente o facto submetido a julgamento. Os meios de prova não estão limitados aos indicados pela acusação ou pela defesa.
  2. O meio probatório por excelência a que se recorre na prática para determinar a ocorrência de processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo não são as ciências empíricas, nem tão pouco a confissão auto inculpatória do sujeito activo mas a aplicação das regras da experiência – premissa maior – aos factos previamente provados e que constituem a premissa.
  3. O tipo do art.º 297º do CP configura um crime de perigo porque o que está em causa não é o dano, mas sim a possibilidade ou a probabilidade de lesão do bem jurídico tutelado; de perigo abstracto, porquanto, no que concerne ao preenchimento típico, não é necessária a demonstração de um nexo causal entre a acção e a situação perigosa que pode, provavelmente, levar à lesão do bem jurídico.
  4. À verificação do crime em causa basta a presunção da perigosidade da acção – traduzida em actos de provocação ou de incitamento ao crime -, para o sentimento de paz que a ordem jurídica reclama ou, primacialmente, para os bens jurídicos ameaçados pela instigação, conforme a perspectiva que se tenha do bem jurídico protegido.
  5. A provocação ou incitamento dirigida a uma pessoa determinada ou mesmo a um conjunto restrito e definido de pessoas não constitui conduta punida com este tipo legal de crime, podendo configurar, em abstracto, instigação enquanto comparticipação de um crime, em conformidade com o disposto no artigo 26.º do CP.

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