Legítima defesa. Erro. Pressupostos
LEGÍTIMA DEFESA. ERRO. PRESSUPOSTOS
RECURSO PENAL Nº 275/07.4PJSLB.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 18-05-2010
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTIGOS 16º, 31º,32º E 143º DO CP
Sumário:
- Assumida a legitima de defesa como «direito de legitima defesa», existem requisitos objectivos para que este direito possa ser exercido, tipificados no artigo 32º do C. Penal: i) a ocorrência ou iminência de uma agressão (a interesses juridicamente protegidos); ii) a actualidade da agressão; iii) a ilicitude da agressão; iv) a necessidade de defesa à agressão; v) a necessidade do meio de defesa (proporcionalidade entre os bens jurídicos defendidos e sacrificados)
- Na situação de erro sobre os pressupostos de uma causa de justificação, o tipo incriminador é dolosamente realizado pelo agente, mas este, porque aceita erroneamente elementos que a existir excluiriam a ilicitude, actua sem culpa dolosa, não podendo por isso ser punido a título de dolo, mas eventualmente, apenas a título de negligência, se o respectivo tipo de ilícito possibilitar a previsão da punição por negligência.
- A actuação de alguém, que tendo sido algum tempo antes ameaçado por indivíduos que se intitulavam como agentes do «cobrador do fraque», recebe um telefonema da sua mulher referindo que estavam à porta de casa dois indivíduos que vinham cobrar uma dívida, aí se dirige e, sem mais, imediatamente agride voluntariamente um dos referidos indivíduos, não configura a figura do erro sobre os pressupostos da legitima defesa.