Segredo bancário
SEGREDO BANCÁRIO
RECURSO PENAL Nº 266/07.5TATNV-C.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 17-03-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 78º E 79º DO D. L. N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO INTEGRALMENTE PUBLICADO, EM ANEXO AO DL 201/02 DE 26.09; 195° A 198° DO CP E 135°, 181° E 182° 135º, Nº3 DO CPP
Sumário:
- O dever de segredo bancário não é absoluto, cedendo não só nos casos previstos por norma legal expressa, mas ainda nos termos da lei penal e processual penal.
- O critério material adoptado pelo legislador é o de que o tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
- Assim, por impossibilidade de ponderação dos concretos interesses em conflito, deve ser indeferido o pedido genérico de levantamento do sigilo bancário para todas e quaisquer contas bancárias que venham a ser identificadas e consideradas com interesse para a investigação.