Recurso sobre a matéria de facto. Furto. Restituição
RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR
RESTITUIÇÃO DA COISA FURTADA
RECURSO PENAL Nº 263/08.3GCCNT.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 07-07-2010
Tribunal: CANTANHEDE
Legislação: ARTIGOS 203º, 204º, 206º DO CP,124º,125º,127º, 412º, 428º E 431º DO CPP
Sumário:
- Tendo o tribunal a quo fundamentado a decisão sobre determinado ponto de facto nas declarações do arguido e no depoimento das testemunhas que identifica, se reanalisadas e reapreciadas estas provas no seu conjunto, o tribunal a Relação forma a convicção de que o tribunal da 1ª instância errou, deve alterar aquela decisão, na parte concretamente impugnada.
- A restituição de coisa furtada, para efeitos do artigo 206º do CP, deve ser voluntária e espontânea, feita por iniciativa do agente e não quando o faz após ter sido confrontado com a participação que o dá como autor dos factos.