Alcoolemia. Erro
ALCOOLEMIA. ERRO
RECURSO PENAL Nº 26/10.6GCPMS.C1
Relator: FREDERICO CEBOLA
Data do Acordão: 16-03-2011
Tribunal: COMARCA DE PORTO DE MÓS – 2º JUÍZO
Legislação: PORTARIA N.º 1556/2007, DE 10 DE DEZEMBRO
Sumário:
- Ao definir margens de erros máximos admissíveis para a validação/certificação de um instrumento de medição como um alcoolímetro, capaz de produzir medições susceptíveis de serem utilizadas num processo judicial, como prova efectiva da presença de uma determinada concentração de álcool etílico no sangue do indivíduo submetido a exame, o legislador, na Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, não pretendeu, contudo, lançar sobre o resultado de tais medições qualquer anátema, susceptível de criar qualquer dúvida, mas antes visou garantir que, mantendo-se os eventuais erros de medição dentro das margens de erro máximo legalmente previstas, os resultados de quaisquer medições por eles realizadas devem ser vistos como credíveis.
- As condições de funcionamento do aparelho utilizado para pesquisa e quantificação de álcool no sangue do arguido, nestas circunstâncias e sem que algum elemento de prova tivesse sido carreado para os autos, de molde a infirmá-las, têm de considerar-se como obedecendo aos requisitos legais definidos para a sua aprovação e verificações posteriores.