Jovem delinquente. Nulidade da decisão

JOVEM DELINQUENTE. NULIDADE DA DECISÃO 
RECURSO CRIMINAL Nº
 26/06
Relator: GABRIEL CATARINO
Data do Acordão: 15-03-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE POMBAL
Legislação: ART.º 4º DO D. L. 401/82, DE 23/9 E ART.º 73º E 74º DO C. P. PENAL
Sumário:

  1. A omissão, na sentença, da ponderação da aplicabilidade do regime dos jovens delinquentes, é um vício relativo à determinação da medida da pena (art.º 410º, do CPP) e não nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
  2. Para que ocorra aquela vício necessário é que se imponha uma pena privativa da liberdade.
  3. Ao condenar o demandado a pagar a pessoa diversa daquela que constava na relação jurídica processual estabelecida e não legitimamente modificada, comete-se a nulidade prevista no art.º 668º do C. P. C., aplicável por força do art.º 4º do C. P. P.

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