Despacho de não pronúncia. Falta de fundamentação

DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 258/09.0GAFZZ.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 23-02-2011
Tribunal: COMARCA DE FERREIRA DO ZÊZERE
Legislação: ART.º 308º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

Tratando-se de um despacho de não pronúncia, a falta de fundamentação do mesmo traduz-se numa nulidade, que é sanável e, assim, dependente de arguição, no prazo de dez dias, a partir da respectiva notificação.
 

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