Provas. Prova documental. Prova pericial. Prova testemunhal

PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL
RECURSO CRIMINAL  Nº
2522/05
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 11-01-2006
Tribunal: COMARCA DE ANADIA
Legislação: ARTIGOS 117, N.º 2, 120º, N.º 2, AL. D), 129º, N.º 1, 165º, N.º 1, 340º E 374º, N.º 2, DO C. P. PENAL
Sumário:

  1. Não são de deferir provas que, requeridas na contestação, se limitam a pretender “acautelar entusiasmos judicantes que siga as pisadas da acusação”;
  2. Não é de deferir um requerimento, na contestação, para realização de perícia psiquiátrica ao seu actual estado de saúde, quando o que se pretende é provar os efeitos psicológicos que a acusação teve sobre o arguido;
  3. A prova documental, em regra, deve ser junta no inquérito ou na instrução. Se decorre da própria junção que o documento esteve “guardado” só a prova da impossibilidade atempada da sua junção ou ao abrigo do disposto noa art.º 340º, do CPP, se justifica a sua admissão.
  4. Cumpre-se o disposto no art.º 374º, n.º 2, do C. P. Penal quando a decisão evidencia perfeitamente, embora em síntese, o percurso lógico em que assenta, permitindo sindicar os respectivos fundamentos
  5. O testemunho de ouvi dizer não se confunde com o depoimento indirecto. Quando uma testemunha refere o que ouviu dizer ao arguido, que está presente, não se pode qualificar tal como testemunho de ouvi dizer só porque o arguido optou pelo direito ao silêncio.

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