Condução sob o efeito do álcool. Pena de prisão. Permanência na habitação. Suspensão da execução da pena
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. PENA DE PRISÃO. PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO PENAL Nº 243/09.1GAVZL.C1
Relator: ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 29-09-2010
Tribunal: VOUZELA
Legislação: ARTIGOS; 292º, 40º,44º E 50º DO CP
Sumário:
É adequado a pena de prisão de 12 meses a cumprir em regime de permanência de habitação aplicada a arguido já condenado por quatro vezes pela prática de crime de condução de veículo em estando em embriaguez, estando na altura dos factos em cumprimento de pena de prisão por dias livres pela prática de um daqueles crimes.