Lenocínio. Provas. Constitucionalidade. Medida da pena

LENOCÍNIO. PROVAS. CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA DA PENA
RECURSO CRIMINAL  Nº
2421/05
Relator: GABRIEL CATARINO
Data do Acordão: 15-03-2006
Tribunal: COMARCA DA COVILHà
Legislação: ARTIGOS 122º, 355º, 356º, 410º, N.º 2, AL. C) E 474º, N.º 2, DO C. P. P. E ARTIGOS 17º, N.º 1, 40º , 71º, 109º, N.º 1 E 111º, N.º 1, DO C. P.
Sumário:

  1. Os actos nulos só afectam aqueles que deles dependem de forma directa ou aqueles que por virtude da inutilização que o acto irrito reverbera deixam de poder produzir os efeitos para que estavam destinados se o acto gerador se mantivesse incólume.
  2. O juiz está vinculado ao séquito probatório que lhe é aportado pelos sujeitos processuais, sem prejuízo do dever de indagar, pela produção de meios de prova não carreados pelos intervenientes processuais, pela verdade histórico-material.
  3. O vício do erro na apreciação da prova não se confunde com a nulidade da falta de fundamentação. O primeiro consubstancia-se num desvio interpretativo de uma dada situação de facto que se apresenta á leitura lógico-racional do indivíduo; a Segunda verifica-se quando a decisão não se torna acessível e perceptível.
  4. Não sofre de inconstitucionalidade o art.º 170º, n.º 1, do C. P.
  5. Após a revisão do C. P. de 1995 as finalidades da pena (e da medida de segurança) são exclusivamente preventivas desempenhando a culpa somente o papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite da pena.
  6. Se num determinado imóvel se praticaram actos que alei qualifica como ilícitos e antijurídicos, então a ordem jurídica fica afectada pela desviada utilização que foi e era dada ao imóvel, verificando-se os pressupostos da declaração da sua perda.

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