Desobediência. Princípio da legalidade. Acusação manifestamente infundada

DESOBEDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA 
RECURSO PENAL Nº
 24/09.2TAVGS.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 06-10-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA (VAGOS
Legislação: 29º DA CRP; 69º, 148º E 353º DO CP; 311º E 500º DO CPP
Sumário:

  1. Na norma do art.69.º, n.º3 do Código Penal, bem como na norma do art.500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não é cominado expressamente um crime de desobediência para a não entrega da carta de condução no caso de condenação em proibição de conduzir veículos com motor.
  2. Resulta do art. 500º,nº3 do Código de Processo Penal que o legislador previu expressamente para a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença de condução, a sua apreensão.
  3. A norma do artigo 353º do CP diz quem violar imposições, proibições… determinadas… por sentença criminal …a título de pena acessória é punido… ; não diz imposições processuais decorrentes da aplicação de uma pena acessória.
  4. Na norma do artigo 353º do CP está agora claramente dito que a condução no período da proibição aplicada constitui infracção penal – aquela infracção penal. Com tal incriminação o legislador não quis deixar na impunidade o incumprimento (com culpa dolosa) da pena acessória aplicada.
     

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