Direito de queixa. Extinção. Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou
DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO. OFENSA A PESSOA COLECTIVA, ORGANISMO OU SERVIÇO
RECURSO CRIMINAL Nº 2360/06.0TALRA.C2
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 26-01-2011
Tribunal: LEIRIA – 1º J
Legislação: ARTIGOS 115º E 187º DO CP
Sumário:
- Quando numa peça processual são relatados factos ofensivos da honra de outrem, subscrito por advogado, de acordo com as informações prestadas pelo arguido seu cliente, e não tiver sido alegado que o advogado agiu no convencimento de que os factos que lhe foram relatados pelo cliente correspondem à verdade, a responsabilidade criminal será de imputar a ambos, tratando-se de um caso de comparticipação criminosa.
- Tendo a acusação sido deduzida apenas contra os clientes e já não contra o advogado, falta uma condição legal de procedibilidade (art.115.º, n.º2 do Código Penal), o que determina a extinção do procedimento criminal.
- Do n.º1 desta norma penal resulta que existe um prazo legal de 6 meses para o titular da queixa agir criminalmente sob pena de caducidade do seu direito.
- Do n.º 2 resulta que em matéria penal não se pode escolher quem deve ser perseguido no caso de comparticipação; o que está em causa é o crime. Pretendeu-se obstar, com este regime, que a perseguição não seja tanto de natureza pessoal, mas seja em razão
- Os elementos constitutivos do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art.º 187.º, n.º 1 do Código Penal, são os seguintes:- a afirmação ou propalação de factos inverídicos;- que os factos sejam capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço; – que a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço exerça autoridade pública; – que o agente activo não tenha fundamento para, em boa fé, reputar verdadeiros os factos inverídicos; e – o conhecimento e vontade por este de realização dos elementos objectivos do tipo, com consciência da ilicitude da sua conduta.
- Para haver comparticipação num crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art.º 187.º, n.º 1 do Código Penal, entre mandatário judicial e os mandantes, numa peça processual, é necessário que exista um acordo prévio, mesmo que tácito, entre aquele e estes, para afirmar ou propalar factos inverídicos, não tendo o mandatário judicial e os mandantes fundamento para, em boa fé, reputar verdadeiros os factos inverídicos.