Processo sumário. Fundamento de facto. Remissão. Declarações do arguido. Nulidade de sentença

PROCESSO SUMÁRIO. FUNDAMENTO DE FACTO. REMISSÃO. DECLARAÇÕES DO ARGUIDO. NULIDADE DE SENTENÇA

RECURSO CRIMINAL Nº 233/12.7GDAND.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 05-06-2013
Tribunal: JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE ANADIA
Legislação: ARTIGOS 389.º-A, N.º 1, ALÍNEA A) E 379.º, N.º 1, DO CPP
Sumário:

  1. Ainda que no âmbito de processo sumário, a lei não permite que a matéria de facto, mesmo relativa às condições pessoais do arguido, seja considerada provada por remissão para as declarações daquele ou de qualquer outra pessoa interveniente no julgamento.
  2. A violação dos ditames legais no referido contexto, ou seja, o dever de fixação precisa e objectiva da matéria de facto, determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por omissão (parcial) das menções referidas na al. a) do n.º 1 do artigo 389.º-A do mesmo diploma.

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