Jogo de fortuna e azar
JOGO DE FORTUNA E AZAR
RECURSO CRIME Nº 2324/05
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 01-02-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE PORTO DE MÓS
Legislação: ART.º 108º DO D. L. 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO; ART.ºS 120º, Nº 3 AL. C), 174º, 249º, N.º 1 E 2, AL. C), 379º, Nº 1 AL. C) E 253º, TODOS DO C. P. PENAL; E ART.º 72º, DO C. PENAL
Sumário:
- A exploração ilícita de jogo é um crime comum, de mera actividade (sendo irrelevante a produção de qualquer resultado, nomeadamente o lucro) e de perigo abstracto (o perigo é o motivo da proibição e não um seu elemento típico);
- Não se devem confundir “buscas” (e, por isso, não sujeitas ao seu regime) com diligências e apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal, destinadas a acautelar a obtenção de meios de prova que poderiam estar em risco de se perderem, havendo, por conseguinte, urgência e utilidade delas;
- A lei não estipula que a busca não domiciliária sem mandato judicial ou sem consentimento do visado seja nula;
- As meras irregularidades do inquérito ficam sanadas se, havendo instrução, não forem arguidas até ao fim do debate instrutório;
- Para que se verifique o excesso de pronúncia é necessário que o arguido seja surpreendido com factos que não pudesse contestar;
- A acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena. E aquela só pode considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes, se apresentem com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura que corresponde ao tipo de facto respectivo.