Tráfico de estupefacientes. Objectos perdidos a favor do estado. Veículo automóvel

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. OBJECTOS PERDIDOS A FAVOR DO ESTADO. VEÍCULO AUTOMÓVEL 
RECURSO CRIMINAL Nº
23/11.4 GAAGD.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 07-03-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA – ÁGUEDA – JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 21º, 25º E 35º DO DL 15/93, DE 22/ 01
Sumário:

  1. O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL 15/93, de 22/ 01, pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objetivas e factuais, verificadas na ação concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da ação, e a qualidade ou a quantidade dos produtos;
  2. A detenção de cocaína com o peso líquido total de 396,153 gramas que se destinava a ser vendida por terceiro a consumidores de estupefacientes, pois que bastante para 1.500 doses individuais, integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes do artº. 21°, º 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 /01;
  3. Dado que entre a utilização do veículo do arguido e a prática do crime de tráfico não se verifica uma relação de causalidade adequada, já que sem a utilização do veículo a infração teria sido praticada na mesma, não deve ser declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel. 
     

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