Recurso. Prazos. Declarações de co-arguido. Valor probatório. Direito ao silêncio. Detenção de arma proibida

RECURSO. PRAZOS. DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO. VALOR PROBATÓRIO. DIREITO AO SILÊNCIO. DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA 
RECURSO PENAL Nº
23/09.4GBNLS.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 26-10-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE NELAS 
Legislação: ARTIGOS 125º, 411º NºS 1 E 4, 412º CPP E 86.º, N.º 1, DA LEI N.º 5/2006
Sumário:

  1. O prazo para interposição de recurso é de 20 dias e se este incidir sobre a reapreciação da prova gravada, é alargado para 30 dias.
  2. Pese embora o recorrente não impugne a matéria de facto com a observância do ónus de especificação imposto pelo artº 412º nºs 3 e 4 CPP, nem havendo lugar a convite para aperfeiçoamento da motivação, sempre beneficiará do prazo mais longo de 30 dias, e daí que se não haja o recurso como extemporâneo.
  3. Consequentemente o não conhecimento da impugnação da matéria de facto não prejudica o conhecimento da matéria de direito, ainda que o recurso seja interposto ao 30.º dia.
  4. A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais co-arguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação e está adequada à prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal nomeadamente no que toca á luta contra criminalidade organizada.
  5. Seria necessária uma visão fundamentalista, e unilateral do processo penal, defender que o exercício do direito ao silêncio tivesse potencialidade para inquinar todo o meio de prova que, não obstante a sua regularidade, viesse a demonstrar a falência de tal estratégia de silêncio.
  6. Assim o depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova.
  7. Nos casos em que o elemento típico em que se consume o crime pela criação do perigo se projecta em variadas e plurais (tanto no plano da conformação típica como no plano da execução) acções ou dimensões típicas, mesmo com autonomia material, a consumação do crime revela-se, logo no momento de integração de qualquer uma das projecções de tipicidade.
  8. O crime de detenção, como crime exaurido, consuma-se imediatamente no momento da ocorrência de um qualquer dos vários momentos ou das condutas implicados/as na ampla descrição típica do artigo 86.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006.
     

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