Liberdade condicional. Pressupostos

LIBERDADE CONDICIONAL. PRESSUPOSTOS
RECURSO PENAL Nº
228/09.8PAACB.C1
Relator: ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 16-06-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: 61º,NºS 1,2 3 DO CP
Sumário:

  1. A liberdade condicional quando referida a 1/2 ou a 2/3 da pena – liberdade condicional facultativa – consiste num poder-dever do tribunal vinculado à verificação de todos os pressupostos formais e materiais estipulados na lei, sendo que estes últimos são em número diferente consoante estejamos perante o final do primeiro ou do segundo dos supra referidos períodos de execução da pena de prisão.
  2. A liberdade condicional facultativa, porque se trata de uma medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada , só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem a da paz social.
     

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