Maus tratos entre cônjuges. Suspensão provisória do processo
MAUS TRATOS ENTRE CÔNJUGES. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
RECURSO CRIMINAL Nº 226/06
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 27-09-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTIGO 152º DO C. PENAL, ARTIGO 281º DO C. PROCESSO PENAL
Sumário:
- Para a suspensão provisória do processo, por crime de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor de descendente comum em 1º grau, têm de verificar-se todos os pressupostos exigidos nas diversas alíneas do nº. 1 do artº. 281º do C. P. Penal, incluindo a ausência de antecedentes criminais do arguido.
- A expressão “sem prejuízo do disposto no nº. 1”, constante do nº. 6 daquele artigo, tem que ser entendida no sentido de que a vítima, no uso do seu livre arbítrio, pode requerer ao Ministério Público que faça funcionar o instituto e o Ministério Público tem que ponderar o requerido à luz dos pressupostos do nº. 1 e do nº. 6.