Prova proibida. Declarações do arguido. Orgão de polícia criminal. Depoimento indirecto. Crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas. Alteração da qualificação jurídica. Consumação

PROVA PROIBIDA. DECLARAÇÕES DO ARGUIDO. ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL. DEPOIMENTO INDIRECTO. CRIME CONTRA A PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DAS ESPÉCIES CINEGÉTICAS. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CONSUMAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 220/11.2GBTND.C1
Relator: CORREIA PINTO 
Data do Acordão: 26-06-2013
Tribunal: 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA
Legislação: ARTIGOS 125.º, 128.º, 355.º, 356.º, N.º 7, E 358.º, N.ºS 1 E 3, DO CPP; ARTIGOS 2.º, AL. C), 6.º, N.º 1, ALÍNEA C), 26.º, N.º 1, 30.º, N.º 1, DA LEI N.º 173/99, DE 21 DE SETEMBRO, ALTERADA PELO DL N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO E PELO DL N.º 2/2011, DE 6 DE JANEIRO; ARTIGOS 78.º E SEGUINTES DO REGULAMENTO DA CAÇA (DL N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL N.º 2/2011)
Sumário:

  1. Tendo o arguido relatado espontaneamente a certa testemunha, órgão de polícia criminal, antes da existência de qualquer processo e, consequentemente, antes da sua constituição na dita qualidade, terem sido por si colocados laços visando a captura de espécies cinegéticas, a valoração positiva do depoimento da referida testemunha, que relatou, em audiência de julgamento, o que ouviu o arguido afirmar, não viola o disposto nos artigos 356.º e 357.º do CPP.
  2. Neste quadro, tão pouco foi preterida a disposição do artigo 129.º do CPP, porquanto as declarações prestadas pela testemunha não configuram algo que ela tenha ouvido dizer a terceiros; antes traduzem aquilo que a mesma presenciou e as afirmações proferidas pelo arguido.
  3. Mostrando-se o arguido acusado da prática, em autoria material, de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, p. e p. pelos artigos 6.º, n.º 1, al. c), 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, da Lei n.º 173/99, de 21-09, alterada pelo DL n.º 202/2004, de 18-09 e pelo DL n.º 2/2011, de 06-01, a referência, na sentença, em sede de fundamentação, para além daquelas, às disposições normativas contidas na alínea c) do n.º 2 da referida Lei n.º 173/99 e no artigo 78.º e ss. do Regulamento da Caça (DL n.º 202/2004, de 18-08, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 2/2011), não comporta a consideração de um diferente crime, mas apenas a explicitação de conceitos que, tendo relevância na definição do comportamento do arguido, em nada alteram a qualificação dos factos. Assim, não é aplicável ao caso a previsão do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP.
  4. O art. 6.º, n.º 1, al. c), da Lei 173/99, não se restringe ao efectivo abate de espécies cinegéticas; inclui também, inter alia, o exercício de caça fora dos respectivos períodos ou por processos e meios não autorizados ou indevidamente utilizados.
  5. A utilização de processos e meios não autorizados ou indevidamente autorizados configura, por si só, a consumação do crime enunciado no art. 30.º do mencionado diploma, não sendo, para tanto, exigida a efectiva captura ou abate de qualquer espécie cinegética.

     

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