Prova por reconhecimento
PROVA POR RECONHECIMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 217/09.2PEAVR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 16-02-2011
Tribunal: JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE AVEIRO – JUIZ 2
Legislação: ART.º 147º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
Na audiência de discussão e julgamento, quando se trate, não de proceder ao “reconhecimento” do arguido, mas à identificação do mesmo pela testemunha, como sendo o autor dos factos em discussão, o que se valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art.º 127º, do C. Proc. Penal e não a prova por “reconhecimento de pessoas” a que alude o art.º 147º, do mesmo Código.