Exploração ilícita de jogo

EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO

RECURSO PENAL Nº 21/08.5FDCBR.C2
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 02-02-2011
Tribunal: COMARCA DE ALCANENA 
Legislação: ARTIGOS 3º, 4º , 108º,161º E 163º DO DECRETO-LEI Nº 422/89 DE 2 DE DEZEMBRO
Sumário:

A introdução de uma moeda numa máquina que inicia de imediato uma jogada, sem ser necessário pressionar qualquer botão iluminando-se um dos 64 “leds”, sendo percorridos todos os restantes, com um movimento giratório gradual até parar ao fim de 3 ou 4 voltas, fixando-se aleatoriamente num dos orifícios mencionados não merece a qualificação de jogo de fortuna ou azar não integrando a prática do crime de exploração ilícita de jogo apenas sendo susceptível de integrar a contra-ordenação prevista nos artigos 161º e 163º da Lei do Jogo.
 

Consultar texto integral