Abuso sexual. Recurso. Matéria de facto. Valoração da prova
ABUSO SEXUAL. RECURSO. MATÉRIA DE FACTO. VALORAÇÃO DA PROVA. DEPOIMENTO INDIRECTO
RECURSO PENAL Nº 210/03.9TASEI.C1
Relator: ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 07-07-2010
Tribunal: SEIA
Legislação: ARTIGOS ART.º 30º, Nº2, 50º,71º,172º, NºS 1, 2 E 3 AL. B) E 177º, Nº 1, AL. A) (REDACÇÃO ENTÃO VIGENTE), A QUE ACTUALMENTE CORRESPONDEM OS ARTIGOS 30º, Nº 2 E 3, 171º, NºS 1, 2 E 3 AL. B) E 177º, Nº 1, ALÍNEA A), 154º, Nº 1, E 155º, Nº 1, ALÍNEA B), FORMA CONTINUADA, NOS TERMOS DO Nº 2 DO ARTIGO 30º, ABRANGENDO AS CONDUTAS TIPIFICADAS PELO ART. 172º, NºS 1 E 3 AL. B), DO CÓDIGO PENAL, NA REDACÇÃO ENTÃO VIGENTE, A QUE ACTUALMENTE CORRESPONDEM OS ARTIGOS 30º, Nº 2 E 3, 171º, NºS 1, E 3 AL. B) DO CÓDIGO PENAL (REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 59/2007 DE 4 DE SETEMBRO TODOS DO CP; 124º,125º,127º410º412º 2 428º DO CPP
Sumário:
- Nos crimes de natureza sexual, desde que seja credível e esteja em sintonia com as regras da experiência comum, assume especial relevância o depoimento da vítima.
- Para que o depoimento indirecto sirva como meio de prova, exige-se a sua confirmação pela audição das pessoas de quem se ouviu dizer, salvo se a inquirição destas não for possível pelos fundamentos previstos no nº2 artigo 129º do CPP.
- O violação do princípio do in dúbio pro reo pressupõe um estado de dúvida no espírito de julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
- É equilibrada a pena de seis anos de prisão, em cúmulo jurídico, resultante das penas parcelares de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de abuso sexual de forma continuada de criança, e de 1 ano e 2 meses de prisão pela prática do crime de coacção grave de forma continuada, aplicada a agente, avô da menor, que durante quatro anos praticou aquelas infracções, pese embora se tratar de delinquente primário e ter 76 anos de idade.