Contra-ordenação. Ministério público. Prazo. Não-cumprimento. Acto administrativo. Nulidade
CONTRA-ORDENAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO. NÃO-CUMPRIMENTO. ACTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 208/13.9TBGRD.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 30-10-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA (1.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 133.º, N.º 2, AL. B) E 134.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; ARTIGO 3.º, N.º 1, DO REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR N.º 22-A/98, DE 01-10; ARTIGO 13.º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 190/94, DE 18-07; ARTIGO 53.º, N.º 2, ALÍNEA A), DA LEI N.º 169/99, DE 18-09 (REGIME JURÍDICO DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS), NA VERSÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11-01 .
Sumário:
- O prazo de 5 dias estabelecido no art. 62.º, n.º 1, do RGCO, é um prazo meramente ordenador, cuja inobservância não invalida o acto previsto na referida norma.
- Traduzindo-se a incompetência (em razão da matéria) numa ilegalidade orgânica sancionada com a nulidade do acto administrativo praticado, padece desse vício – nos termos das disposições conjugadas dos artigos 133.º, n.º 2, al. b) e 134.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, 3.º, n.º 1, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01-10, 13.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/94, de 18-07, e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18-09 (regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias), na versão introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-01 – a colocação, em estradas, ruas e caminhos municipais, de um sinal de trânsito, de carácter permanente, aprovado por Câmara Municipal, e não pelo órgão deliberativo do município (assembleia municipal).