Lenocínio. Constitucionalidade. Suspensão da execução da pena

LENOCÍNIO. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO PENAL  Nº
206/07.1GAMMV.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 30-06-2010
Tribunal: MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: ARTIGOS 169º,Nº1,40ºE 50 DO CP.
Sumário:

  1. Não enferma de inconstitucional a norma extraída do artigo 169º n.º 1 do Código Penal, na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro
  2. A suspensão da execução da pena de prisão, como pena de substituição, não deixa de estar vinculada às finalidades que o artigo 40º do Código Penal estabelece como critério fundamental na aplicação das penas nem aos comandos jurídico-constitucionais que impõem a pena de prisão como a última das penas a ser aplicada no leque de sanções penais distribuídas pelo Código Penal.
  3. A aplicação da pena de suspensão da execução da pena de prisão radica na concretização de um juízo de prognose efectuado no sentido de apurar se face ao circunstancialismo provado relativo à personalidade do agente é ainda possível mostrar-se que as finalidades subjacentes à aplicação da pena não necessitam da efectivação da pena de prisão.
  4. Apesar dos factos em apreciação (prática do crime de lenocínio) terem ocorrido no período em que a arguida se encontrava a cumprir pena de suspensão da execução da pena de prisão, a circunstância de actualmente manter um estabelecimento comercial de arranjos de costura, donde retira proventos económico, é adequada a suspensão da execução da pena por quatro anos sujeita a regime de prova assente num plano individual de reinserção social

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