Recurso. Despacho de pronúncia. Factos. Acusação
RECURSO. DESPACHO DE PRONÚNCIA. FACTOS. ACUSAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 20/08.7TAFCR.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 09-02-2011
Tribunal: ALMEIDA
Legislação: ARTIGO 310º CPP
Sumário:
- O legislador na revisão operada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto adoptou no que respeita à admissibilidade do recurso do despacho de pronúncia , uma solução que presume o bem fundado da decisão instrutória de submeter o arguido a julgamento havendo identidade dos factos em que assentam a acusação e a pronúncia, procurando assim potenciar a celeridade processual e obstar a uma reconhecida tendência para o abuso dos recursos sem que daí resulte prejuízo para as garantias de defesa do arguido, visto não estar em causa uma decisão sobre a sua culpabilidade ou inocência, mas tão-só o prosseguimento dos autos para julgamento, subsistindo a presunção de inocência de que o arguido beneficia até ao trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
- A referência aos factos constantes da acusação do Ministério Público constante do art. 310º, nº 1, do CPP, tem em vista os factos na acepção de conduta naturalística, ou seja, enquanto modificação do mundo exterior, independentemente do modo de imputação subjectiva desses mesmos factos ao seu autor