Contraordenação. Despacho. Fundamentação

CONTRAORDENAÇÃO. DESPACHO. FUNDAMENTAÇÃO  

RECURSO CRIMINAL Nº 1997/11.0TBPBL.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 13-06-2012
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL
Legislação: ARTIGOS 64º, NºS 2 E 4, DO RGCO, E 374º, Nº 2 E 379º, Nº 1, A), DO C. PROCESSO PENAL
Sumário:

  1. O despacho proferido nos termos do artº 64º, nº 2 do RGCOC que conhece do objeto do processo é, substancialmente, uma sentença;
  2. Por isso, o dever de fundamentação previsto no nº 4 do mesmo artigo deve abranger os elementos referidos no arº. 374º, nº 2, do C. Processo Penal;
  3. A inobservância deste dever de fundamentação, por omissão da enumeração dos factos provados e não provados, por omissão da indicação das provas e seu exame crítico, por omissão de reflexão sobre o preenchimento da contraordenação imputada e determinação da respetiva coima, gera a nulidade do despacho.
     

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