Reenvio do processo. Impedimento

REENVIO DO PROCESSO. IMPEDIMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº
196/06.8GHCTB.C2
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 06-07-2011
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – 2º JUÍZO
Legislação: ART.ºS 40º E 426º-A, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

É com o objectivo de garantir a imparcialidade do(s) julgador(es) que se verifica o impedimento da participação em novo julgamento, a efectuar por força do reenvio do processo, de juiz que haja participado no julgamento anterior (cfr. artigos 40º e 426º-A, do C. Proc. Penal).
A omissão dessa exigência legal configura nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea a), do mesmo Código, que tem como consequência a invalidade desse novo julgamento e bem assim dos actos subsequentes que se lhe seguirem, com inclusão do respectivo acórdão (cfr. artigo 122.º, n.º 1, do referido corpo normativo).
 

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