Medida da pena. Circunstância atenuante. Arrependimento

MEDIDA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ARREPENDIMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº 192/11.3TACBR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES 
Data do Acordão: 30-05-2012
Tribunal: 1.º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGO 71º CP
Sumário:

  1.  simples declaração proferida em audiência pelo arguido de que está arrependido não tem qualquer valor. O que tem valor, como circunstância atenuante da responsabilidade criminal do arguido é que o mesmo demonstrou estar arrependido;
  2. O arrependimento é um ato interior, devendo essa demonstração ser visível de modo a convencer o tribunal que se no futuro vier a ser confrontado com uma situação idêntica, não voltará a delinquir;
  3. Em casos de crime de dano, a demonstração da sinceridade do arrependimento passa, nomeadamente, pela reparação do dano, pelo propósito sério da sua reparação, ou até pela apresentação de desculpas ao lesado.
     

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