Despacho de pronúncia. Prova indiciária. Nulidade

DESPACHO DE PRONÚNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NULIDADE 
RECURSO PENAL Nº
 185/08.8GAFIG.C1
Relator: EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 09-12-2010
Tribunal: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º J
Legislação: ARTIGOS 308.º, N.º 2, 283.º, N.º 3, AL. B), DO CPP
Sumário:

  1. O despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve conter, ainda que de forma sintética, os factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária
  2. O Tribunal da Relação tem de conhecer quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para que possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos mesmos, de molde a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma poder confirmar o despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
  3. Não compete ao Tribunal da Relação apreciar os factos apurados e substituir-se ao tribunal de 1ª Instância na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas apenas, por força do recurso, com a base indiciária recolhida, corroborada ou não por outros elementos de prova, decidir se no seu conjunto são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância.
  4. O Tribunal de recurso não pode apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários.
  5. A não descrição da matéria fáctica, ainda que de forma sintética, determina a nulidade do acto, nulidade esta cognoscível em sede de recurso da decisão instrutória, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 308.º, n.º 2, 283.º, n.º 3, al. b), do CPP.
     

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