Burla informática. Furto. Concurso real. Suspensão da execução da pena. Inconstitucionalidade

BURLA INFORMÁTICA. FURTO. CONCURSO REAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
183/10.1GATBU.C1
Relator: PAULO VALÉRIO 
Data do Acordão: 29-02-2012
Tribunal: COMARCA DE TÁBUA
Legislação: ART.ºS 221º, 203º, 204º, 30º E 50º, DO C. PENAL
Sumário:

  1. No caso de a conduta do agente preencher as previsões de furto e de burla informática, verifica-se concurso real de crimes.
  2. A norma do art.º 50º, do C. Penal, que estabelece os pressupostos da aplicação da suspensão da execução da pena, não é inconstitucional.
     

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