Homicídio por negligência. Causalidade. Desobediência
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA. CAUSALIDADE. DESOBEDIÊNCIA. ALCOOLÉMIA
RECURSO PENAL Nº 1828/06.3TALRA.C1
Relator: RIBEIRO MARTINS
Data do Acordão: 25-03-2010
Tribunal: PORTO DE MÓS
Legislação: ARTIGOS 137º,Nº1,292º,Nº1,69º DO CP E 152º ; 156º DO CE E 127º,163º, 340º, 361º,365º,369º, 412º E 428º DO CPP
Sumário:
- Enquanto não der início à leitura da sentença, o tribunal ainda pode ordenar a produção de novos meios de prova, cujo conhecimento se lhe afigure necessário à decisão da causa.
- No recurso sobre a matéria de facto, o recorrente só logrará ver alterada a decisão de facto se as provas por si indicadas impuserem uma outra decisão.
- Nos crimes negligentes por omissão dum especial dever de cuidado a causa que há-de estabelecer-se entre a omissão desse especial dever de cuidado e o resultado verificado não é uma causalidade verdadeira e própria mas antes um seu equivalente normativo para os fins de imputação jurídica do resultado à conduta do omitente desse dever.
- O concurso de causas na produção dum certo resultado não é excludente da responsabilização criminal do agente duma delas.
- As provas a que o condutor que conduz veículo automóvel na via pública está legalmente obrigado a submeter-se para a detecção de álcool no sangue não constituem prova proibida pelos artigos 32º, nº8 da CRP e 126ºdo CPP.