Declarações de co-arguido. Valoração
DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO. VALORAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 18/10.5GBTNV.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 16-11-2011
Tribunal: COMARCA DE TOMAR – CÍRCULO JUDICIAL
Legislação: ART.º 345º, N.º 4, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
Não existe obstáculo legal à valoração das declarações de co-arguido, apreciadas de acordo com os critérios que devem presidir à livre apreciação da prova, plasmados no artigo 127º, do C. Proc. Penal, desde que garantido o indispensável contraditório e tendo presente que essa valoração deve ter em conta os riscos de menor credibilidade que essas declarações comportam, pelas implicações resultantes da situação de imputação de responsabilidade criminal também a esse co-arguido, circunstância que justifica e exige maior prudência e cuidado na procura de toda a corroboração possível para que a livre apreciação do julgador se fundamente em dados seguros.