Liberdade condicional. Concessão. Dois terços da pena
LIBERDADE CONDICIONAL. CONCESSÃO. DOIS TERÇOS DA PENA
RECURSO PENAL Nº 1797/10.5TXCBR-D.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 06-07-2011
Tribunal: TEP COIMBRA
Legislação: ARTIGO 61º CP
Sumário:
- A concessão da liberdade condicional quando se encontrar cumprida dois terços da pena depende do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena. Prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração. E, não depende, tão só, do comportamento do arguido.
- Os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do Director do Estabelecimento, do Ministério Público e do Conselho Técnico não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz.