Perícia. Discordância do juiz. Perito

PERÍCIA. DISCORDÂNCIA DO JUIZ. PERITO

RECURSO CRIMINAL Nº 179/09.6GTCBR.C1 
Relator: OLGA MAURÍCIO 
Data do Acordão: 13-12-2011
Tribunal: 1º JUÍZO CRIMINAL DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGOS 127º, 151º, 152º, 157º E 163º CPP
Sumário:

  1. A investigação da causa, o apuramento dos factos de que parte o perito para formular os seus juízos, pertence ao juiz.
  2. A perícia é a actividade de perceção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, conclusões essas vinculativas para o julgador.
  3. Se o juiz discordar de tal juízo, tem que explicar o porquê da sua divergência.
  4. Por sua vez quando os factos de que o perito partiu para realizar a sua perícia não coincidem com aquilo que realmente aconteceu, o valor da perícia desaparece, porquanto a mesma assentou numa ficção.
  5. Para além disso, as conclusões do perito têm que ser afirmações sustentadas, isto é, enquadradas e explicadas. Se se limitar a avançar hipóteses, a fazer sugestões, a indicar probabilidades, então embora formalmente se trate de uma perícia os resultados que apresentar já não estão abrangidos pelo especial valor desta prova.
  6. Perito é, apenas, o indivíduo como tal escolhido ao abrigo dos art. 153º e ss. do C.P.P.
  7. Identificar determinada testemunha como perito no rol de testemunhas e, depois, de a ouvir nessa qualidade em audiência, não tem a virtualidade de a converter em perito, ou seja, não transmuda a prova testemunhal em prova pericial .
     

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