Falsificação de documento
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 1783/11.8 T3AVR.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 19-06-2013
Tribunal: BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 256.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
- A declaração inverídica perante notário no ato de celebração de escritura pública de dissolução da sociedade, segundo a qual esta não tinha passivo a liquidar, não é suscetível de constituir o crime de falsificação de documento;
- Na falsificação intelectual ou ideológica é incorporada, no documento, uma declaração distinta da declaração que foi prestada, e por isso falsa. A alteração surgirá aquando da formação do documento, fazendo-se constar nele uma declaração que não foi produzida ou que é diferente da que é realizada;
- Ora, a arguida declarou na ata da assembleia-geral que deliberou pela dissolução da sociedade que esta não tinha qualquer passivo a liquidar. E foi isso, e apenas isso mesmo que declarou perante o oficial público e este incorporou na escritura outorgada. Logo, o documento em si não apresenta qualquer mácula: reproduz fielmente o ato;
- Por outro lado, a mesma assembleia e a ata que narra a deliberação tomada tinha por objetivo a dissolução da sociedade, e não é a circunstância de conter uma declaração inverídica sobre a existência de um débito que abala ou anula essa sua finalidade. O elemento alterado não tem alcance suficiente para causar dano ou pôr em perigo a segurança jurídica probatória que o documento, pela sua natureza e características, está destinado a projetar. A ata não serve para infirmar a existência de créditos que sobre a sociedade se venham a reclamar: não é meio de prova suscetível de ser usado para excecionar eventuais débitos.