Notificação. Acusação. Alteração não substancial dos factos
NOTIFICAÇÃO. ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
RECURSO CRIMINAL Nº 1782/07.4TAAVR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 01-02-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA- AVEIRO- JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 113º, NºS 1 C) E 9,196º, NºS 2 E 3, C) , 283º, NºS 5 E 6, 358º E 379º, Nº 1, B), CPP
Sumário:
- Não padece de irregularidade a notificação da acusação ao arguido, feita para a residência que consta do TIR por este prestado.
- A mera concretização, na sentença, de factos mais amplos constantes da acusação, sendo insuscetível de afetar o direito de defesa do arguido, não constitui alteração não substancial dos factos descritos na acusação, sujeita ao regime do art. 358º do C. Processo Penal;
- A condenação do arguido por um crime de abuso de confiança contra a segurança social quando vinha acusado da prática de tal crime mas na forma continuada, não constitui alteração da qualificação jurídica para os efeitos previstos no art. 358º, nº 3, do C. Processo Penal;
- Assim, não tendo ocorrido qualquer alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nem tendo ocorrido qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos, não havia lugar à comunicação prevista no art. 358º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal pelo que, não enferma a sentença recorrida da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, b), do mesmo código.