Roubo. Arma. Agravante qualificativa. Suspensão da execução da pena. Constitucionalidade
ROUBO. ARMA. AGRAVANTE QUALIFICATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 178/10.5JACBR.C1
Relator: PAULO VALÉRIO
Data do Acordão: 20-06-2012
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – VARA DE COMPETÊNCIA MISTA
Legislação: ART.ºS 210º, N.º 2, AL. B), 204º, N.º 2, AL. F) E 50º, DO C. PENAL
Sumário:
Comete o crime de roubo agravado, nos termos conjugados da al. b), do n.°2, do art.º 210°, por referência à alínea f), do n.° 2, do art.º 204°, ambos do C. Penal, o agente cuja acção se reduz ao acto de apontar uma arma e pedir dinheiro sem proferir qualquer ameaça verbal ou de qualquer outra índole.
A norma do art.º 50º, do C. Penal, não consagrando qualquer cláusula geral de salvaguarda que permita que situações excepcionais, às quais seja aplicada pena de prisão superior a cinco anos, venham a gozar do regime da suspensão da execução da pena de prisão, não é inconstitucional.