Liberdade condicional. Pressupostos

LIBERDADE CONDICIONAL. PRESSUPOSTOS

RECURSO CRIMINAL Nº 1747/10.9TXCBR-E.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 28-03-2012
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – TEP 
Legislação: ART.º 61º, N.º 2, AL. B), DO C. PENAL
Sumário:

  1. A compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social, a que se reporta a al. b), do n.º 2, do art.º 61º, do C. Penal, deve ser aferida tendo em conta o meio social em que praticou o crime.
  2. É esse o meio que verdadeiramente releva para aferir da eficácia da prevenção geral, pois é essencialmente aí que os factos são do domínio público, que o sentimento de repulsa pelo crime praticado se instalou e, consequentemente, será aí que os efeitos de prevenção geral de dissuasão deverão predominantemente operar, sob pena de perda de confiança da comunidade no funcionamento do sistema, decorrente duma ineficaz tutela dos bens jurídicos violados pela acção criminosa.
     

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