Injúria. Dolo. Crime de resistência. Coacção de funcionário

INJÚRIA. DOLO. CRIME DE RESISTÊNCIA. COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO
RECURSO CRIME  Nº
1742/06
Relator: BELMIRO DE ANDRADE 
Data do Acordão: 14-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO
Legislação Nacional: ARTIGOS 181º, N.º 1, 184º, 132º, N.º 2, AL. J) E 347º, DO C. PENAL
Sumário:

  1. O crime de injúrias não exige a verificação do impropriamente chamado dolo específico. É tão-somente necessário que o agente queira com o seu comportamento ofender a honra ou consideração alheias ou preveja essa possibilidade de forma que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente, nada mais.
  2. No crime do art.º 347º do CP a ameaça tem que ser pré-ordenada como forma de oposição ao exercício das funções por parte do agente da autoridade e tem que ser idónea, em termos de causalidade adequada, a obter o resultado pretendido pelo agente. Tanto a resistência eficaz com a resistência ineficaz estão compreendidas na ofensa típica. A violência não tem que consistir numa agressão física, bastando a simples hostilidade idónea a coagir, impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário.
     

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