Prova. Método proibido. Agente provocador

PROVA. MÉTODO PROIBIDO. AGENTE PROVOCADOR  

RECURSO CRIMINAL Nº 173/11.7GAMMV.C1
Relator: PAULO GUERRA 
Data do Acordão: 07-03-2012
Tribunal: COMARCA DE MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: ART.º 126º, N.º 2, AL. A), DO C. PROC. PENAL
Sumário:

  1. O agente provocador convence outrem à prática do crime, determina-lhe a vontade para o acto ilícito, constituindo um “meio enganoso” de obtenção de prova, tratando-se, por isso, de um método proibido de prova (cfr. art.º 126º, n.º 2, al. a), do C. Proc. Penal).
  2. Não se verificam as características básicas associadas à actuação do agente provocador, não havendo aqui qualquer comprovada coacção, na seguinte situação:
    “O arguido sabia que estava na presença de agentes da autoridade, mais concretamente de militares da guarda nacional republicana, encontrando-se estes com o trajo profissional, bem sabendo que sobre os mesmos impende uma obrigação legal de agir quando constatam qualquer ilegalidade.
    Este agente da autoridade não foi, nem de longe nem de perto, um «homem de confiança» do arguido, um agente de qualquer manipulação da vontade criminosa do arguido – nem como produtor activo e doloso de erro, nem como comunicador expresso de uma representação erradas das coisas, nem como indutor mediante formas concludentes de comportamento, nem como aproveitador de um erro preexistente, espontâneo ou provocado por terceiro, nem sequer como emitente de um esclarecimento adequado a afastar o erro em que laborasse o arguido.
    O que significa que, ao iniciar a condução após a conversa que diz ter tido com os agentes policiais, no sentido de o mesmo ter de conduzir para legitimar a feitura de um teste quantitativo de álcool, o arguido (foi dito pelo mesmo que foi ele que solicitou a realização do teste, que insistiu, nesse sentido, pois queria obter um talão que demonstrasse que não estava sob o efeito do álcool) tinha perfeita consciência de que aquelas pessoas eram agentes da autoridade e que, caso o teste revelasse uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, os mesmos teriam de actuar de acordo com a lei.”
     

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