Prova. Órgão de polícia criminal. Tráfico de droga
PROVA. ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA
RECURSO PENAL Nº 17/09.0PECTB.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 12-01-2011
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – 2º J
Legislação: ARTIGOS 248º, 249º, 356º, 7 CPP, 21,24º E 25º DL Nº 15/93, DE 22/1
Sumário:
- É atendível o depoimento que incide sobre diligências de investigação legitimamente efectuadas por órgão de polícia criminal relativamente a infracção de que teve conhecimento no exercício das suas funções, antes ainda da instauração do inquérito e da constituição como arguido.
- A norma ínsita no nº 7 do art. 356º não tem um alcance de tal modo amplo que vá ao ponto de vedar o depoimento do agente que relata em audiência as diligências investigatórias que levou a cabo e as providências cautelares que tomou relativamente aos meios de prova
- O DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, parte de um tipo fundamental, desenhado no respectivo art. 21º, temperando a punição do crime por recurso a dois outros preceitos, vertidos nos arts. 24º e 25º, que contemplam, respectivamente, a agravação e a menor gravidade do ilícito, a determinar em função da danosidade social evidenciada pelo grau de ilicitude e da especificidade da acção em concreto desenvolvida pelo agente.