Pagamento inicial da taxa de justiça. Sanção pela sua omissão. Aplicação no tempo
PAGAMENTO INICIAL DA TAXA DE JUSTIÇA. SANÇÃO PELA SUA OMISSÃO. APLICAÇÃO NO TEMPO
RECURSO CRIMINAL Nº 17/09.0GBSRT.C1
Relator: CORREIA PINTO
Data do Acordão: 24-10-2012
Tribunal: COMARCA DE SERTÃ
Legislação: ART.ºS 80º, DO C. CUSTAS JUDICIAIS, 8º, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E 27º, DO DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO
Sumário:
A aplicação, no caso (pagamento inicial da taxa de justiça, como condição de abertura da instrução e sanção pela sua omissão), do disposto no art.º 80º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais e não do Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no art.º 27º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (“Aplicação no tempo”), não padece de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos art.ºs 13º, n.º 1 e 20º, da Constituição da República Portuguesa.
E, neste contexto, não tem lugar a aplicação do disposto no art.º 2º, n.º 4, do Código Penal.