Prescrição do procedimento criminal. Trânsito em julgado

PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO 

RECURSO CRIMINAL Nº 16/98.5IDCBR.C2 
Relator: PAULO VALÉRIO 
Data do Acordão: 18-05-2011
Tribunal: COMARCA DE SOURE 
Legislação: ART.ºS 118º, DO C. PENAL E 677º, DO C. PROC. CIVIL
Sumário:

  1. Se uma decisão não é, por força da lei (como, in casu, reconheceram os tribunais superiores) recorrivel, a produção dos seus efeitos deve verificar-se na data em que ela se fixe na ordem jurídica, ou seja, quando, ultrapassadas as questões da sua interpretação ou de nulidades existentes, ela se torne compreensível para os sujeitos processuais e assim insusceptível de recurso (porque a lei já não permite tal recurso).
  2. Se uma decisão não admite recurso, o recurso que venha a ser interposto é um “não-ser”. Se só existem recursos de decisões que a lei admite serem impugnáveis (recorríveis), um recurso que não pode existir é, numa linguagem furtada à antiga metafísica, um “não-existente” e, assim, uma hipostaziação: acorda-se uma realidade objectiva e substancial ao que é apenas uma abstracção e uma ficção.
  3. De resto, e esta é a decisiva razão, considerar como eficaz para efeitos de trânsito um recurso não admissível (enquanto o mesmo não for definitivamente rejeitado), é deixar nas mãos dos recorrentes a fixação do momento do trânsito, que com os expedientes (legitimos) consagrados na lei (recursos para tribunais superiores, reclamações, arguição de nulidades, pedidos de aclaração) poderiam fazer dilatar, apenas pela eficácia da sua vontade, o trânsito de uma decisão para uma temporalidade que a lei e a estabilidade das relações certamente não consente. Por isso que quem interponha recursos de decisões que não são susceptíveis de recurso deva sofrer os ónus dessa irrecorribilidade.

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